Um trabalhador obteve o reconhecimento da rescisão indireta após a empresa deixar de fazer depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo a reportagem, a Justiça do Trabalho considerou a falta de recolhimentos uma quebra das obrigações do contrato.
A rescisão indireta é prevista no artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A publicação relaciona essa modalidade ao descumprimento de deveres pelo empregador.
O relato foi publicado em 19 de outubro de 2026, mas não informa o nome do empregado nem a localidade do caso. A empresa também não é identificada no texto.

A reportagem aborda o entendimento atribuído ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), os direitos relacionados ao encerramento do vínculo e a consulta aos registros da conta do FGTS. O texto também trata da possibilidade de a empresa parcelar débitos junto à Caixa.
Quando a falta de depósitos do FGTS pode justificar a rescisão indireta
Segundo a reportagem, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a ausência continuada de depósitos mensais do FGTS ou atrasos sucessivos pode configurar falta grave do empregador. Esse entendimento é relacionado à possibilidade de pedir a rescisão indireta por falta de FGTS.
A publicação também afirma que a falta de recolhimentos por poucos meses pode ser suficiente, conforme a jurisprudência atribuída ao TST. O texto não estabelece um número mínimo de meses para que o descumprimento seja considerado grave.
O artigo menciona ainda o artigo 483, § 3º, da CLT: quem pleiteia a rescisão indireta por falta de depósito do FGTS pode optar por se afastar do trabalho sem que isso seja caracterizado como abandono de emprego. A possibilidade é apresentada em relação ao trabalhador que busca o reconhecimento da ruptura do contrato.
Quais direitos e documentos são mencionados no caso
No caso relatado, a falta de depósitos acumulou um rombo de R$ 18 mil, e a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta. Com a decisão, o trabalhador teria direito ao saque do saldo do FGTS e à multa de 40% sobre o período trabalhado.
Segundo a reportagem, a rescisão indireta reconhecida judicialmente também dá acesso a verbas devidas na dispensa sem justa causa. Entre elas estão aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional; o texto também menciona a liberação das guias do seguro-desemprego.
Para verificar os recolhimentos, a publicação indica a consulta ao aplicativo FGTS da Caixa, com acesso pelo CPF, e a emissão do extrato analítico em PDF. O documento permite identificar meses sem depósitos e recolhimentos feitos fora do prazo.
A reportagem afirma que um parcelamento administrativo do débito firmado pela empresa com a Caixa não elimina o direito do trabalhador de exigir os depósitos mensais. Para formalizar a reclamação trabalhista, o texto menciona a consulta a um advogado trabalhista e o uso do extrato como prova da falta de recolhimentos.


