Empresas podem renegociar dívidas do FGTS com descontos de até 65%

Prazo e condições de adesão

A renegociação de dívidas FGTS terá início às 8h do dia 15 de outubro de 2026 e se estenderá até às 19h do dia 29 de janeiro de 2027. As diretrizes para esta negociação foram divulgadas em um edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O programa permite que empresas e empregadores renegociem débitos do FGTS que estejam inscritos em dívida ativa, oferecendo descontos que podem chegar a 65% do valor total da dívida.

As dívidas elegíveis para a renegociação devem ser de até R$ 45 milhões por empresa e precisam ter sido inscritas na dívida ativa da União até 17 de julho de 2026 para a maioria das modalidades. Já para as dívidas de pequeno valor, o prazo de inscrição deve ter ocorrido até 15 de outubro de 2025.

Valores e limites de renegociação

Os descontos disponíveis podem alcançar até 100% nos juros que não são destinados aos trabalhadores, além de multas e encargos legais, respeitando o limite máximo de 65% do valor total de cada inscrição em dívida ativa. O valor concedido varia conforme a capacidade de pagamento do devedor, assim como as condições específicas de cada modalidade de negociação.

renegociação de dívidas FGTS

É fundamental ressaltar que os montantes do FGTS que pertencem diretamente aos trabalhadores não são passíveis de redução. O edital determina ainda que os valores devidos em relação à rescisão do contrato de trabalho devem ser quitados nas primeiras 12 parcelas da negociação realizada.

Condições para trabalhadores e empregadores

A adesão ao programa de renegociação é voltada exclusivamente para empregadores e não compromete os direitos dos trabalhadores em relação aos valores devidos. O edital proíbe a aplicação de descontos sobre os valores destinados aos trabalhadores e exige que os recursos recolhidos sejam individualizados nas contas vinculadas dentro de 30 dias após o primeiro pagamento. Caso contrário, o acordo pode ser rescindido.

Modalidades de pagamento e parcelamento

Os empregadores têm a opção de quitar a dívida à vista, aproveitando os descontos aplicáveis, ou optar pelo parcelamento da mesma. Na modalidade de parcelamento, os valores devidos a trabalhadores por conta da rescisão contratual devem ser pagos em até 12 prestações mensais. O saldo restante da dívida pode ser dividido em até 108 parcelas, dependendo do enquadramento do devedor.

Pessoas naturais, microempresários individuais (MEIs), microempresas, empresas de pequeno porte e algumas entidades como cooperativas e instituições de ensino podem ter os prazos de pagamento do saldo restante estendidos para até 133 parcelas mensais. As condições estarão sujeitas às especificidades das dívidas e à capacidade de pagamento dos empregadores.

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